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09:36

Catanduva News
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Leis
- Consolidação x Código
Para
compreender-se o que significa a Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, faz-se imperioso, primeiramente, saber o que vem
a ser uma lei e o porquê da existência das mesmas, e o
que significa "consolidação".
O termo
"lei" pode ter vários significados, mas juridicamente falando,
lei é uma norma jurídica emanada pelo Poder Legislativo
para o disciplinamento de relações jurídicas,
sociais ou econômicas ou para a imposição de uma
obrigação de fazer ou não fazer. A lei, pela
própria definição, existe para regulamentar as
relações dos homens entre si e na sociedade, buscando
evitar conflitos ou harmonizar e solucionar os existentes.
O termo
"consolidação" diferencia-se de "código" pelo
fato deste compreender várias normas jurídicas esparsas,
sob determinado ramo do direito, as quais deixaram de existir, com
o aproveitamento ou alteração de princípios,
passando a constituírem-se em um único corpo harmônico,
uma lei única, uma lei nova. Àquele, d’outro lado, corresponde
a uma reunião de normas vigentes em um todo harmônico,
mas não tem o caráter de lei nova, pelo seu conteúdo,
ou seja, houve uma consolidação ou incorporação.
A Consolidação
das Leis do Trabalho, entrou em vigor desde 10 de novembro de 1.943,
corresponde a um conjunto de normas regulamentadoras das relações
individuais e coletivas de natureza processual, entre empregados e
empregadores.
Empregados
X Empregadores
A própria
CLT, em seus artigos 2º e 3º, define o que vem a ser empregador
e empregado, sendo empregador a empresa individual ou coletiva que
ao assumir riscos da atividade econômica, admite, assalaria
e dirige a prestação de serviços. São
também empregadores, para efeito da relação de
empregado, os profissionais liberais, instituições beneficentes
e sem fins lucrativos, associações e entidades representativas
de classes que admitem trabalhadores em seus quadros como empregado.
Características:
- Pessoa
física ou jurídica;
- Execução
de atividade econômica por conta própria;
- Admitir
e dirigir a prestação pessoal de serviço
e assalariar os empregados.
- Enquanto
empregado é toda pessoa física que, sob a dependência
do empregador, presta serviços de natureza não eventual.
Características:
- Pessoa
física ou natural;
- Prestação
de serviços subordinado às ordens do empregados;
- Prestação
de serviços de natureza não eventual com habitualidade
e/ou predeterminação de tempo;
- Dependência
e subordinação às normas do empregador;
- Receber
remuneração pecuniária pela contraprestação
de serviço prestado.
Das diversas
espécies de trabalhadores
Várias
são as espécies de trabalhadores, sendo que algumas
delas, pela sua própria natureza, ou por terem leis específicas
que as regulamentam, não encontram guarida no âmbito
da legislação consolidada, são elas:
- Trabalhador
Avulso - aquele que presta serviços, na orla marítima,
trabalhador sem vínculo empregatício, para várias
empresas (trabalhador de serviços), que requisitam esse à
entidade fornecedora de mão-de-obra. Exemplos: Operadores
de cargas e descargas, vigias portuários etc. a constituição
Federal de 1998 garantiu aos trabalhadores avulsos os mesmos direitos
dos empregados em geral (Art. 7, XXXIV).
- Trabalhador
Eventual - é aquele admitido em caráter provisório,
por breve tempo e por circunstâncias excepcionais ou transitórias
da empresa.
- Trabalhador
Autônomo - é aquele que presta serviços,
habitualmente, sem subordinação e por conta própria.
Nota: Os
preceitos da CLT de um modo geral não são aplicados aos
empregados domésticos, trabalhadores rurais, funcionários
públicos e servidores de autarquias assemelhados a servidores
públicos, por possuíres regime e legislação
própria.
Exemplos:
- Trabalhador
doméstico - Lei 5.859/72;
- Trabalhador
rural - Lei 5.889/73;
- Funcionário
público - Lei 8.112/90.
Contrato
Individual de Trabalho - C L T
A CLT,
em seu art. 442, assim o define: "’é o acordo tácito
ou expresso, correspondente relação a relação
de emprego".
Numa
forma mais abrangente, conceituamos o contrato individual de trabalho
como sendo o acordo tácito ou expresso, através do qual
empregado e empregador estabelecem condições para relação
de emprego.
Classificação
Quanto ao Prazo de Duração:
- Por
Prazo Indeterminado, é considerado a forma geral e normal
para celebração de contrato, onde a característica
principal é não constar do mesmo, prazo para sua cessação.
(Regra Geral)
- Por
Prazo Determinado, como o próprio nome sugere, caracteriza-se
por expressar a cessação, através da pré
fixação de datas, indicação de obra
ou acontecimentos (art. 443, § 1º da CLT).
Características:
I -
duração máxima de 2 (dois) anos.
II
-prorrogação uma única vez, respeitando o limite
de 2 (dois) anos.
III
- intervalo mínimo de 6 (seis) meses para celebração
de um novo contrato determinado.
Condições
Para Celebração do Contrato por Prazo Determinado:
I -
serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a determinação
do prazo.
Ex.:
Um estabelecimento de saúde ou de ensino que constroi seu
próprio prédio. Como a atividade além de transitória,
não é específica da empresa, pode ser celebrado
o contrato por obra certa. O término da obra irá indicar
a cessação do contrato.
O contrato
por obra certa só é válido para serviços
fora da rotina da empresa (TRT/SP, RO 02860057026, José Serson,
Ac. 6º T, 02870117528)
II
- atividade empresarial de caráter transitório.
A transitoriedade
aqui é entendida como do próprio empregador, e não
da atividade.
Ex.:
Empresa que se constitui para promover e montar um evento artístico.
A cessação do contrato poderá ser indicada
pelo término deste acontecimento.
- Contrato
de Experiência é considerado uma forma especial
de contrato por prazo determinado. Esta especialidade é determinada,
principalmente, pelo fato deste, poder ser celebrado em todos os
tipos de contrato de trabalho (Art. 445 - CLT, parágrafo
único).
A finalidade
do contrato de experiência é o conhecimento mútuo
das partes, onde o empregador irá observar as qualidades técnicas-profissionais
do empregado, e este, as condições e normas impostas pelo
empregador, na tentativa de adaptação, onde não
se verificando a condição de continuidade da relação
de emprego, por qualquer das partes, haverá possibilidade de
renúncia sem maiores prejuízos.
O prazo
máximo para duração do contrato é de 90
(noventa) dias, permitindo uma única prorrogação,
respeitando o prazo máximo dos 90 (noventa) dias.
Algumas
observações sobre o contrato de experiência
- prazo
de duração em dias. Ex.: 90 (noventa), 60 (sessenta)
e 30 (trinta) dias e não 1 (um), 2 (dois) e 3 (três)
meses. É comum passar despercebido pelo setor de pessoal,
quando o mês tem 31 (trinta e
- um)
dias. Deve ser observado, uma vez que, passado 1 (um) dia, o contrato
torna-se indeterminado, o que obrigará a empresa, caso queira
cessar o contrato, pagar o aviso prévio, 1/12 de férias,
1/12 do 13º salário e multa sobre o saldo do FGTS.
- A
forma mais comum para cessação desse contrato é
a decorrência do prazo, tomando conhecimento o empregado na
celebração. Portanto, não há que se
cogitar em alcance de estabilidade nesse período.
- Além
da cessação pela decorrência do prazo, este
pode se dar antecipadamente.
Na
forma do art. 479 da CLT, sendo cessado por parte do empregador,
este deve pagar 50% da remuneração a que o empregado
tinha direito até o final do contrato.
Porém,
se o contrato mantiver cláusula que assegure o direito das
partes renunciarem a qualquer tempo (cláusula assecuratória),
torna-se este, indeterminado no momento em que tal direito for exercido
por qualquer das partes, cabendo, portanto, aviso prévio e
multa pelo saldo do FGTS, se a renúncia partir do empregador.
Nos cursos
e treinamentos que temos ministrado, apresentamos alguns modelos de
contratos de experiência encontrados em papelarias, que contêm
uma cláusula que assegura o direito das partes renunciarem,
garantindo a indenização de 50% da remuneração
do restante do contrato.
A cláusula
cria um conflito entre o art. 479 da CLT, que assegura 50% da remuneração
do restante do contrato e o art. 481 também da CLT, que pela
cláusula assecuratória torna o contrato indeterminado.
Entendemos que, caso seja exercido pelo empregador, é assegurado
o aviso prévio e demais indenizações na forma
do art. 481 e não, o pagamento de 50% do restante da remuneração
na forma do art. 479 como consta do contrato.
As formas
de cessação do contrato aplicadas nos termos antes citados
(contrato de experiência) são aplicados ao contrato por
prazo determinado de um modo geral, ou seja, até 2 (dois) anos.
A NOVA
MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS
(Lei
n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e (Decreto nº 2.490,
de 4 de fevereiro de 1998)
- INTRODUÇÃO
O Poder
Executivo ao encaminhar ao Congresso nacional uma proposta legislativa
estabelecendo novas regras para o contrato de trabalho por prazo determinado
e para o chamado "banco de horas", teve como objetivos:
- ampliar
os postos de trabalho com redução de encargos sociais
e custos para as empresas;
- incluir
no mercado formal de trabalho parcela dos trabalhadores que, assalariados
sem carteira assinada, não possuem seus direitos trabalhistas
assegurados;
- flexibilizar
a jornada de trabalho, através do chamado "banco de horas",
e
- estimular
a negociação coletiva como um dos pilares mais importantes
do processo de modernização das relações
trabalhistas.
Esta
nova Lei (nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e seu Regulamento
(Decreto nº 2.490, de 4 de fevereiro de 1998) trazem, para trabalhadores
e empregadores, a possibilidade de utilizar de uma antiga previsão
de consolidação das Leis do Trabalho - CLT com nova
roupagem, o contrato por prazo determinado, desde que precedido de
negociação coletiva.
O art.
443 da CLT já previa duas modalidades de contratação:
por prazo indeterminado (que é a regra) e por prazo determinado
(em situações especiais).
A nova
modalidade de contrato por prazo determinado criada pela Lei nº
9.601/98 se distingue daquela prevista na CLT quanto aos requisitos
para contratação e no que diz respeito a determinadas
obrigações e direitos de ambas as partes. Importante
ressaltar que, para a empresa contratar qualquer trabalhador sob essa
nova forma, é imprescindível que haja autorização
expressa em convenção ou acordo coletivo.
Uma outra
inovação da Lei nº 9.601/98 foi a alteração
da CLT para a criação do chamado "banco de horas". O
"banco de horas", agora, trata de um sistema de compensação
de horas extras mais flexível, mas exige autorização
por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à
empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas
necessidades de produção e demanda de serviço.
Vale
esclarecer que a inovação do "banco de horas" abrange
todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação,
se por prazo determinado ou indeterminado.
- CARACTERÍSTICAS
COMUNS DOS CONTRTATOS POR PRAZO DETERMIADO
Prazo
máximo de duração de 2 (dois) anos.
É
um contrato de trabalho que tem datas de início e de término
pré-fixadas. Por esta razão, quando terminar o contrato,
não são devidos o aviso nem a indenização
de 40% do FGTS - Fundo de Garantia de Tempo de serviço.
A empresa,
após o término da vigência de um contrato de
trabalho por prazo determinado, terá que aguardar o início
de 6 (seis) meses entre a data do término deste contrato
e um novo contrato por prazo determinado com o mesmo trabalhador,
conforme a legislação em vigor.
- CARACTERÍSTICAS
PRÓPRIAS DO CONTRATO POR PRAZO DETERMIANDO PELA LEI Nº
9.601/98
O contrato
abrange qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento.
A pré-condição para a empresa contratar dessa
forma é a de aumento do número de empregados do estabelecimento.
Por essa razão, não é possível a empresa
utilizar essa alternativa para substituir seus empregados permanentes
(aqueles contratados por prazo indeterminado) por outros contratados
por prazo determinado. Isto seria fraude. O contrato é instituído
por convenção ou acordo coletivo que estipulará
as regras básicas, além de outras cláusulas
de interesse das partes, respeitados os limites da nova Lei. A convenção
ou acordo coletivo estabelecerá, obrigatoriamente, a indenização
devida no caso de rescisão antecipada (quando uma das partes
terminar o contrato antes do prazo combinado).
A outra
novidade da Lei é a possibilidade das partes realizarem contrato
por prazo determinado que pode ser prorrogado por mais de uma vez,
sem que se torne por prazo indeterminado, que não ultrapasse
no total o limite de 2 (dois) anos. A prorrogação
é a dilatação do prazo de duração
do contrato, sem nenhuma interrupção. Ela ocorre antes
do término de sua vigência. Vencido o contrato por
prazo determinado na nova modalidade, qualquer que seja o seu prazo
de duração, a empresa deverá aguardar o intervalo
de 6 (seis) meses para contratar novamente o mesmo trabalhador por
prazo determinado. O contrato por prazo determinado que ultrapassar
o limite de 2 (dois) anos e não respeitar o intervalo de
6 (seis) meses, se transforma automaticamente em contrato de trabalho
por prazo indeterminado. Para efetuar contratação
por prazo determinado com base na nova Lei, o empregador deve apurar
a média mensal do número de empregados de 1º
de julho a 31 de dezembro de 1997, para alcançar a média
semestral, que é permanente. Dessa média, os percentuais
cumulativos resultam no número de trabalhadores que podem
ser contratados pelas regras da nova Lei. A empresa que contratar
por prazo determinado conforme a Lei nº 9.601/98, deverá
agrupar em separado os empregados nesta condição quando
da elaboração de folha salarial. Importante esclarecer
que essa obrigação não inclui outros eventuais
empregados contratados em conformidade com o art. 443, parágrafo
2º, da CLT.
- O
CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO É TRABALHO TEMPORÁRIO
Muito
embora venha recebendo o "apelido" de temporário, o contrato
por prazo determinado conforme a Lei nº 9.601/98 é diferente
do contrato de trabalho temporário. O contrato de trabalho
temporário previsto na Lei nº 6.019/74 é usado
para atender a necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário
de serviço, sempre contratado por meio de uma outra empresa
especializada (a empresa de trabalho temporário).
- DIREITOS
DOS TRABALHADORES
A
Carteira de Trabalho é anotada normalmente, contendo as datas
de início e término do contrato, bem como as suas prorrogações,
fazendo-se ainda referência à Lei nº 9.601/98. Ao
empregado contratado na nova modalidade de prazo determinado, fica
assegurada remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma função da empresa contratante
calculada à base horária, garantida, em qualquer hipótese,
a percepção do salário mínimo, resguardadas
as diferenças remuneratórias especificamente admitidas
na CLT. O empregado tem direito ao 13º salário na fração
de 1/12 por mês trabalhador, ressalvadas as exceções
legais. A fração de 15 dias também equivale a
1/12.O direito
a férias é o mesmo do contrato por prazo determinado
previsto na CLT (1/12 por mês trabalhado ou fração
superior a 14 dias acrescido de 1/3). Como geralmente esses contratos
são de curta ou média duração, o empregado
recebe, na rescisão do contrato, férias proporcionais
acrescidas de um terço, ressalvadas as exceções
legais. Durante a vigência do contrato por prazo determinado
com base na Lei nº 9.601/98, fica assegurada a estabilidade
provisória da empregada gestante, do dirigente sindical,
inclusive suplente, do empregado integrante de direção
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- CIPA e do empregado acidentado, quando da ocorrência dessas
situações. A referida estabilidade extingue-se ao
final da vigência do contrato. O tempo de serviço do
contrato por prazo determinado com base na nova Lei é contado
para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários
também são garantidos. O FGTS é depositado
mensalmente, seguido as regras previstas na Lei 8.036/90, no percentual
de 2%. Conforme a legislação em vigor, o trabalhador
contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego
na hipótese de ser dispensado antes do término do
e: a) tiver recebido salários consecutivos pelo período
de 6 meses; b) tiver sido empregado de pessoa jurídica ou
pessoa física equiparada à jurídica pelo menos
6 meses nos últimos 36 meses; c) não estiver recebendo
qualquer benefício previdenciário; e d) não
possuir renda própria. O final do período pré-fixado
no contrato por prazo determinado não dá ao trabalhador
direito a seguro-desemprego. Durante a vigência do contrato
por prazo determinado de que trata a nova Lei, ficam garantidos
os direitos trabalhistas comuns, como repouso semanal remunerado,
intervalo para descanso, proteção à saúde
e segurança, dentre outros.
- DEPÓSITOS
MENSAIS ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
Na convenção ou acordo coletivo, as partes estabelecerão
a obrigatoriedade da empresa efetuar depósitos bancários
mensais, sem natureza salarial, em nome de cada empregado. O trabalhador
poderá retirar os valores depositados na forma e ocasião
que forem estabelecidos em convenção ou acordo coletivo
de trabalho. Estes depósitos não substituem o recolhimento
do FGTS, que, na nova modalidade, é de 2%.
- ENCARGOS
SOCIAIS
Se atender aos requisitos da Lei 9.601/98 e do Decreto 2.490/98,
a empresa terá redução das alíquotas
nas obrigações para o SESI, SESC, SEST, SENAI, SENAC,
SENAT, SEBRAE, INCRA, salário-educação e para
o seguro de acidente do trabalho, além da redução
do percentual do FGTS acima mencionado, pelo período de 18
meses contados da data da publicação da Lei, ou seja
, até o dia 22 de julho de 1999. Para obter o benefício
da redução das alíquotas dos encargos sociais,
a empresa deverá está em dia com recolhimentos do
INSS e do FGTS e ter depositado a convenção ou acordo
coletivo, contratos e relações dos trabalhadores no
órgão regional do Ministério do Trabalho e
Emprego. Outras exigências para que a empresa possa ser beneficiada
com a redução dos encargos é a de que o quadro
atual de empregados e a respectiva folha salarial sejam superiores
às respectivas médias mensais dos 6 meses no período
de julho a dezembro de 1997 e de que o número de empregados
contratados por prazo indeterminado seja, no mínimo, igual
à média semestral, conforme calculada no item seguinte.
- APURAÇÃO
DA MÉDIA SEMESTRAL E DO NÚMERO DE POSTOS DE TRABALHO
(VAGAS) ABERTOS NA NOVA MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Com
o objetivo de evitar a fraude ou mesmo a utilização
indevida da contratação por prazo determinado, a Lei
nº 9.601/98 prevê limites na abertura de postos de trabalho
(vagas) na nova modalidade a partir da definição da
chamada média semestral de empregados contratados por prazo
determinado. Para se calcular a média semestral do número
de empregados contratados pelo estabelecimento por prazo indeterminado,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - apura-se
a média mensal, somando-se o número de empregados com
vínculo empregatício por prazo indeterminado existente
em cada dia do mês no estabelecimento, incluindo-se sábado,
domingo, feriado e qualquer outro dia em que não haja expediente,
no período entre os meses de julho e dezembro de 1997, dividindo-se
0 seu somatório pelo número total de dias do mês
respectivo;
II -
apura-se a média semestral pela soma das médias mensais,
dos meses de julho a dezembro de 1997, dividida por seis.
O número
de empregados por prazo indeterminado considerado para os sábados,
domingos, feriados ou quaisquer outros dias em que não haja
expediente será o dia útil imediatamente anterior para
efeito de cálculo das médias mensais. O cálculo
do limite máximo de postos de trabalho (vagas) abertos na nova
modalidade de contratação por prazo determinado, em
conformidade com a Lei nº 9.601/98, segue a regra do quadro abaixo:
APURAÇÃO
DO NÚMERO DE POSTOS DE TRABALHO (VAGAS) ABERTOS POR ESTABELECIMENTO
NA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO EM
CONFORMIDADE COM A LEI Nº 9.601/98
Média
Semestral de Empregados da Empresa [julho à dezembro/1997]
Percentual
Máximo de Abertura de Postos da Trabalho - Vagas [cumulativo]
Número
de Postos de Trabalho - Vagas [até 49 empregados]
- calcula-se
50% da média semestral de empregados
- limite
de contratação = (Média) x 0,50
- até
25 postos de trabalho - vagas [de 50 a 199 empregados]
- Subtrai-se
49 da média semestral, sobre esse resultado aplica-se o
percentual de 35%, somando-se 24,5 a esse resultado
- Limite
de Contratação = [(Média - 49) x 0,35] +24,5
- até
77 postos de trabalho - vagas
- igual
ou superior a 200 empregados
Subtrai-se
199 da média semestral, sobre esse resultado aplica-se o percentual
de 20%, somando-se 77 a esse resultado
Limite
de Contratação = [(Média -199) x 0,20] + 77
- acima
de 77 postos de trabalho - vagas
Os
estabelecimentos recém instalados ou os que não
possuíam empregados contratados por prazo indeterminado
a partir de 1º de julho de 1997, terão a sua média
aritmética semestral aferida contando-se o prazo de 6 meses,
a partir do primeiro dia do mês subsequente à data
da primeira contratação por prazo indeterminado
efetuada pelo estabelecimento, e seguindo os demais procedimentos
gerais descritos anteriormente quanto aos cálculos para
as médias semestrais e número máximo de postos
de trabalho (vagas) abertas.
- DENÚNCIA
Qualquer
irregularidade na forma de contratação ou na execução
dos contratos, deve ser comunicada às Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Emprego, pelas entidades sindicais
ou pelos trabalhadores.
- BANCO
DE HORAS
A Lei
9.601/98, além de tratar da nova modalidade de contratação
por prazo determinado, alterou o parágrafo 2º do art.
59 da CLT, criando um sistema de compensação de horas
extras mais flexível que poderá ser estabelecido através
de negociação coletiva entre as empresas e os seus
empregados, podendo abranger todas as modalidades de contratação,
ou seja, podendo abranger todos os trabalhadores.
As pessoas
estão chamando esse sistema de "banco de horas" porque ele
pode ser utilizado, por exemplo, nos momentos de pouca atividade da
empresa para reduzir a jornada normal dos empregados durante um período,
sem redução do salário, permanecendo um crédito
de horas para utilização quando a produção
crescer ou a atividade acelerar, desde que tudo ocorra dentro do período
de 120 dias, ressalvado o que for possível de negociação
coletiva (convenção ou acordo coletivo). Se o sistema
começar em um momento de grande atividade da empresa; aumenta-se
a jornada de trabalho (no máximo de 2 horas extras por dia)
durante um período. Nesse caso, as horas não serão
remuneradas, sendo concedidas, como compensação, folgas
correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até
a "quitação" das horas excedentes. O sistema pode variar
dependendo do que for negociado nas convenções ou acordo
coletivos, mas o limite será sempre de 10 horas diárias
trabalhadas, não podendo ultrapassar, no prazo de 120 dias,
a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. A cada período
de 120 dias, recomeça o sistema de compensação
e a formação de um novo "banco de horas".
Alem
disso, a compensação das horas extras deverá
ser feita durante a vigência do contrato, ou seja, na hipótese
de rescisão de contrato (de qualquer natureza), sem que tenha
havido a compensação das horas extras trabalhadas, o
empregado tem direito ao pagamento destas horas, com o acréscimo
previsto na convenção ou acordo coletivo, que não
poderá ser inferior a 50% da hora normal.
A NOVA
MODALIDADE DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO E O BANCO DE HORAS
(Lei
n.º 9.601, de 21 de janeiro de 1998) e (Decreto nº 2.490,
de 4 de fevereiro de 1998)
DÚVIDAS
QUE PODEM SURGIR
- que
é contrato por prazo determinado?
É o contrato de trabalho que tem datas de início
e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador
e o empregados.
- Quais
as principais diferenças entre os contratos por prazo determinado
já previsto na CLT e o contrato por prazo determinado da
nova Lei?
O contrato por prazo determinado já previsto na CLT
se refere a atividades temporárias ou transitórias
e ao contrato de experiência. A nova modalidade de contratação
criada pela Lei nº 9.601/98, depende de previsão
em convenção ou acordo coletivo e abrange qualquer
atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente, aumento de
postos de trabalho (vagas).
- O
trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira
assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?
Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo
as dadas de início e término do contrato, suas prorrogações
e a referência à Lei nº 9.601/98. O tempo
de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais
direitos previdenciários são garantidos.
- Qual
o prazo máximo deste novo contrato? Dentro deste prazo ele
pode ser prorrogado?
O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado
quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse
o limite de 2 anos.
- O
que é prorrogação e como ela ocorre?
Prorrogação é a dilatação
do prazo de duração do contrato, sem nenhuma interrupção
dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo determinado
(Lei 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo
a sua duração, desde que não ultrapasse o limite
de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado
pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele
torne por prazo indeterminado.
- O
que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se,
logo após o prazo máximo de 2 anos e antes do período
de 6 meses de carência, o trabalhador for contratado novamente?
O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo
indeteminado.
Se
o empregador quiser contratar novamente p mesmo trabalhador, cujo
contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo
de 2 anos, terá que aguardar o intervalo de 6 meses entre
este e o novo contrato por prazo determinado. Para não se
obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregados poderá
admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.
- Vencido
o contrato de trabalho, quando a empresa poderá contratar
o mesmo trabalhador novamente?
A empresa, após o término do contrato de trabalho
por prazo determinado com base na Lei 9.601/98, terá
que aguardar o intervalo de 6 meses entre a data do término
deste e o novo , para contratar o mesmo trabalhador. Assim, por
exemplo, se uma empresa contratou um trabalhador pelo prazo de 4
meses e não houve prorrogação na vigência
do contrato, só poderá efetuar nova contratação
por prazo determinado com o mesmo trabalhador após 6 meses,
sempre sob a autorização de convenção
ou acordo coletivo.
- O
empregador poderá demitir um empregado permanente (contrato
por prazo indeterminado) e recontrata-lo imediatamente por prazo
determinado para economizar encargos?
Não, porque o objetivo maior da Lei 9.601/98 é
o de aumentar os postos de trabalho e, também, porque o sucessor
do empregado demitido teria que ser obrigatoriamente contratado
por prazo indeterminado
.
- Ao
contrário, pode um trabalhador contratado por prazo determinado
ser em seguida contratado por prazo indeterminado no mesmo estabelecimento?
Sim, se for do interesse das partes, não há
nenhum impedimento para que o empregado passe a ser contratado posteriormente
no mesmo estabelecimento por prazo indeteminado, podendo ocorrer
até mesmo no curso do contrato por prazo determinado com
base na Lei 9.601/98, contando que haja a rescisão contratual
em conformidade com o que dispuser a convenção e o
acordo coletivo
- Quais
são os direitos dos empregados no contrato por prazo determinado
da Lei 9.601/98?
anotação
na CTPS (Carteira de Trabalho);
- remuneração
equivalente à recebida pelos empregados de mesma função
na empresa;
- 13º
salário (1/12 por mês trabalhado ou fração
igual ou superior a 15 dias);
- férias
(1/12 por mês trabalhado ou fração superior
a 14 dias acrescidos de 1/3);
- FGTS
depositado mensalmente no percentual de 2%;
- depósitos
periódicos em ma conta bancária encolhida pelo empregado
e saques dos mesmos, conforme o que dispuser a convenção
ou acordo coletivo celebrado entre a entidade sindical e a empresa
contratante;
- estabilidade
provisória (empregada gestante, dirigente sindical, inclusive
suplente, empregado integrante de direção da CIPA
e empregado acidentado). Eles não podem ser demitidos antes
do final do contrato;
- é
importante ressaltar que, durante a vigência do contrato
por prazo determinado, ficam garantidos os direitos trabalhistas
comuns, como repouso semanal remunerado, intervalos para descanso,
proteção à saúde e segurança,
dentre outros.
- O
que acontece quando o empregador ou empregado resolvem rescindir
o contrato antes do prazo final?
Nesses casos, as convenções ou acordos coletivos
é que estabelecerão as regras a serem seguidas pelas
partes, inclusive fixando a indenização cabível.
- Quando
encerrado o contrato por prazo determinado criado pela Lei 9.601/98,
o empregado poderá sacar o FGTS? E o seguro-desemprego, como
fica nessa nova modalidade?
Sim,
ele vai poder sacar os valores correspondentes aos depósitos
efetuados pela empresa no FGTS especificamente em relação
a esse contrato por prazo determinado, conforme as normas e regras em
vigor.
Quanto
ao seguro-desemprego, conforme a legislação em vigor,
o trabalhador contratado por prazo determinado tem direito ao seguro-desemprego
na hipótese de ser dispensado antes do término do contrato
e:
- tiver
recebido salários consecutivos pelo período de 6
meses;
- tiver
sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física
equiparada à jurídica pelo menos 6 meses nos últimos
36 meses;
- não
estiver recebendo qualquer benefício previdenciário;
- não
possuir renda própria.
Ao
final do período pré-fixado no contrato por prazo determinado,
o trabalhador não tem direito a seguro-desemprego e a entidade
sindical.
- E
os depósitos mensais estabelecidos em convenção
ou acordo coletivo, quando podem ser retirados? Esses depósitos
têm natureza salarial? Esses depósitos têm alguma
relação com a periodicidade, valor ou natureza do
FGTS?
Esses valores poderão ser retirados da conta bancária
pelo empregado na forma e nos momentos previstos em convenção
ou acordo coletivo. Não, esses depósitos não
têm natureza salarial.
Esses
depósitos previstos na Lei nº 9.601/98 não
têm nenhuma relação com os depósitos
do FGTS. A periodicidade desses depósitos, os saques e seus
valores dependerão do que estipular a convenção
ou acordo coletivo celebrado entre a empresa.
- Quais
são os passos que o empregador deve dar inicialmente para
contratar trabalhadores através dessa nova modalidade?
Inicialmente, a empresa ou a sua entidade sindical deve negociar
as condições de celebrar convenção ou
acordo coletivo de trabalho com a entidade sindical representativa
dos trabalhadores.
Com
o objetivo de evitar a fraude ou mesmo a utilização
indevida da contratação por prazo determinado, a Lei
9.601/98 prevê
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