O carnaval é um dos períodos mais aguardados pelos brasileiros, pois
normalmente folga-se do sábado até a terça com retorno ao trabalho
somente na "quarta-feira de cinzas" depois das 12h. Mas, ao contrário do
que muitos imaginam, carnaval não é considerado feriado nacional.
De acordo com a advogada trabalhista Maria Lúcia Benhame, nos termos
das Leis nº 9.093/1995 e 9.335/1996, somente são feriados nacionais,
civis e religiosos, aqueles declarados por lei.
O advogado especialista em direito do trabalho, Wagner Luiz
Verquietini, explica que somente as cidades do Rio de Janeiro (RJ) e
Salvador (BA) possuem leis municipais que consideram a terça-feira de
carnaval como feriado. “Nos demais Estados, à luz da legislação em
vigor, somente são considerados feriados no Brasil os definidos por
leis, sendo que o carnaval, por mais incrível e estranho que pareça não
se encontra incluso no rol das datas agraciadas”, diz o advogado.
Obrigação e desconto
De acordo com Verquietini, a interrupção da prestação dos serviços
durante o carnaval é meramente costumeira e depende de acordo e aval do
empregador. “Se a empresa não concede estes dias de folga ou se não
houver acordo escrito ou banco de horas para compensação, os empregados
estão por contrato obrigados a trabalhar", explica o especialista.
O advogado alerta que, caso o funcionário falte injustificadamente,
perderá os dias de serviço, bem como o descanso semanal remunerado e
ainda estará sujeito a penalidades disciplinares, exceto demissão por
justa causa.
Fonte: Uol Notícias Emprego
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