quarta-feira, 25 de maio de 2011

Aviso Prévio - Artigo 487

Este Artigo faz parte do Capítulo VI – Do Aviso Prévio

Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

** Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

** Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.

§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘

§ 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§ 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.

** § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.

§ 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

** § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001

§ 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

** § 6° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001

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