quarta-feira, 1 de junho de 2011

retirada de pro labore: aspectos previdenciários

Introdução

É comum que as empresas tenham inúmeras dúvidas a respeito da contribuição previdenciária incidente sobre a retida de pro labore, acarretando em muitos casos, a aplicação de autuações pela fiscalização em decorrência da inobservância das obrigações principais e acessórias.
Este Roteiro tem como proposta elucidar essa questão, dando subsídios para que as empresas possam gerir, de forma correta, a concessão de pro labore a seus sócios.
I - Conceito
Para um melhor esclarecimento e compreensão do assunto, antes de tudo, é necessário esclarecer o conceito do termo pro labore. Neste sentido, definiu brilhantemente De Plácido e Silva in Vocabulario Jurídico - Editora Forense, 1989 - Volumes II e III, página 470:
Pro labore. - locução latina que se traduz: pelo trabalho, usada para indicar a remuneração ou ganho que se percebe como compensação do trabalho realizado, ou da incumbência que é cometida à pessoa. Nos contratos comerciais, serve para distinguir as verbas destinadas aos sócios, como paga de seu trabalho, e que se computam como despesas gerais do estabelecimento, sem atenção aos lucros que lhes possam competir.
Os sócios, de modo geral, empreendem um trabalho, intelectual ou físico, para a consecução do objeto social da empresa.
Reside neste tipo pessoal de trabalho, desenvolvido pelos sócios, o direito de ter o seu trabalho remunerado. Assim, havendo o trabalho, a contraprestação por ele é conhecida pela expressão pro labore, que é o quantum pago ao sócio da empresa em retribuição ao seu trabalho.
O sócio que tem retirada de pro labore, de acordo com a legislação previdenciária, faz parte do rol dos contribuintes individuais.
Fundamentação: "caput" e alínea "f" do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213/1991; "caput", alíneas "e" a "h" do inciso V do art. 9º do Decreto nº 3.048/1999.
II - Obrigatoriedade
A legislação previdenciária não impõe ao segurado contribuinte individual, na qualidade de empresário, a obrigatoriedade de retirada de pro labore. Ela simplesmente estabelece que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas, no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual.
Apenas o sócio com efetiva atuação na sociedade, ou seja, aquele que exerce atividade laborativa, terá o direito ao pro labore.
Assim, a fixação do pro labore depende, exclusivamente, da vontade dos sócios. Portanto, nada impede que uns recebem mais que os outros, independentemente do percentual de participação de cada um no capital social da empresa.
Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
II.1 - Valor
O valor do pro labore não está previsto na legislação previdenciária. Assim, cabem aos sócios fixar o valor, razão pela qual inexiste qualquer disposição expressa que obrigue a existência de seu pagamento.
Portanto, não havendo obrigatoriedade na percepção deste rendimento, não há limite quanto aos valores a serem pagos, o que deixa tal estipulação ao livre critério dos titulares do beneficio.
Contudo, deve-se considerar para fins de estipulação desses valores, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as responsabilidades, o tempo dedicado às funções, competência, bem como, a reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.
Fundamentação: art. 152 da Lei nº 6.404/1976, com redação dada pela Lei nº 9.457/1997.
II.2 - Alteração dos valores - Possibilidade
Considerando que a retirada de pro labore é matéria que depende, exclusivamente, da deliberação dos sócios, manifestada por cláusula contratual que disponha sobre o direito de retirada e eventual valor, periodicidade e reajuste, o aumento ou a diminuição do valor, dependerá de alteração do contrato social registrado no órgão competente.
Fundamentação: art. 45 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
II.3 - Parcelas que integram a remuneração
Considera-se remuneração do segurado contribuinte individual, as importâncias pagas ou creditadas pela empresa, a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidade, exceto o lucro distribuído.
Integram a remuneração, todas as retribuições ou benefícios em decorrência do exercício do cargo ou função, tais como:
a) retirada de pro labore;
b) gratificação a qualquer título;
c) outras vantagens acordadas entre as partes (contratante e contratado), tais como: pagamento de mensalidade escolar, concessão de veículo não destinado à atividade laborativa, concessão de moradia etc.
Inexiste concessão de 13º (décimo terceiro) salário ao sócio de empresa, visto que tal verba é paga somente aos empregados e trabalhadores avulsos.
Fundamentação: art. 3º da CLT; art. 1º da Lei nº 5.859/1972; "caput", incisos I, II, VI do art. 12 da Lei nº 8.212/1991; art. 2º da Lei nº 9.719/1998; "caput" e § 4º do art. 57 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
III - Lucro e pro labore - Distinção
O pro labore refere-se à remuneração devida pela prestação de serviço à empresa. É montante auferido pelos sócios e administradores, e se sujeita à incidência da contribuição previdenciária.
O lucro distribuído, por sua vez, é o rendimento do capital aplicado, não se referindo à prestação de serviços. Uma vez definida a distribuição dos lucros, todos os sócios têm direito ao recebimento de sua parte.
Fundamentação: "caput" e inciso III do art. 28 da Lei nº 8.212/1991; "caput" e § 1º do art. 201 do Decreto nº 3.048/1999.
IV - Distribuição de lucros
O lucro pago pelas empresas aos respectivos sócios não integra a remuneração para fins de contribuição previdenciária (empresa e sócio), desde que a distribuição de lucros seja efetivamente comprovada como tal pelos elementos contábeis da empresa.
Tratando-se de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa ao segurado empresário, será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.
Nota-se, portanto, que se a sociedade civil de profissão regulamentada não discriminar, em sua contabilidade, os valores pagos a titulo de pro labore e de distribuição antecipada de lucros, a incidência da contribuição previdenciária se dará sobre o valor total, ficando, neste caso, também o lucro antecipado sujeito à tributação previdenciária.
Ressalte-se, entretanto, que se a empresa não conceder pro labore e tiver como comprovar esse não pagamento mediante contabilidade formal e regular, nada recolherá a título de contribuição previdenciária, uma vez que não haverá fato gerador para tal obrigação.
Por outro lado, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos sócios, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou de sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:
a) o salário de contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;
b) a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
c) o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.
Fundamentação: "caput", §§ 1º, 3º e 5º do art. 201 do Decreto 3.048/1999.
V - Contribuição previdenciária do sócio
Desde abril de 2003, a empresa, inclusive a optante pelo Simples Nacional, que utilizar os serviços de contribuinte individual, seja ele autônomo ou empresário, fica obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária desse segurado mediante desconto a ser efetuado na remuneração correspondente aos serviços prestados, devendo recolher o valor arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo, quando houver.
Assim, por ocasião do pagamento a ser efetuado ao contribuinte individual, a empresa tomadora do serviço deverá descontar do valor a ser pago ou creditado, a título de contribuição previdenciária, a quantia equivalente à aplicação da alíquota de 11%, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Deverá ainda, fornecer ao trabalhador o comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a titulo de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o numero de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como, manter arquivados, por 05 (cinco) anos, as cópias dos comprovantes de pagamento.
Caso o contribuinte individual não tenha inscrição junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), caberá a empresa efetuar a citada inscrição em nome dele.
Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1966; art. 4º da Lei nº 10.666/2003; "caput" e inciso V do art. 47, "caput" e inciso II do art. 65, "caput" e inciso I do art. 72, "caput" e inciso III do art. 78; "caput" e inciso II do art. 190 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; com redação dada pelas Instruções Normativas RFB 1.027/2010, 1.071/2010 e 1.080/2010; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal (STF).
VI - Encargo da empresa
A contribuição a cargo das empresas e demais pessoas jurídicas, destinadas à Previdência Social, desde a competência março de 2000, é de vinte por cento (20%) sobre a remuneração por elas pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.
No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade de corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de credito e entidade de previdência privada, aberta ou fechada, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento (2,5%) sobre a base de cálculo acima definida, totalizando, portanto, uma contribuição de 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
As regras mencionadas neste tópico não se aplicam às entidades beneficentes de assistência social isentas da contribuição previdenciária patronal e as empresas optantes pelo Simples.
Fundamentação: "caput", inciso II e § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; "caput" do art. 29 da Lei nº 12.101/2009; "caput", inciso III e § 5º do art. 72 , art. 227 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pelas Instruções Normativas RFB 1.071/2010 e 1.080/2010;
VII - Exemplo de recolhimento destinado à Seguridade Social
A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço (11%), bem como recolher as contribuições a seu cargo, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da competência, devendo ser antecipado, nos casos em que não haja expediente bancário.
Exemplo:
Retirada de pro labore realizada em dezembro de 2010 no valor de R$ 3.000,00
- Encargo patronal: R$ 600,00 (R$ 3.000,00 x 20%)
- Encargo do contribuinte individual (sócio): R$ 330,00 (R$ 3.000,00 x 11%)
- Data do recolhimento previdenciário: até 20 de janeiro de 2010
- Documento: Guia da Previdência Social (GPS)

Não há código específico para o recolhimento previdenciário em decorrência da retirada de pro labore. Referida contribuição deverá ser somada aos demais encargos incidentes sobre folha de pagamento, devendo ser recolhida por meio da GPS, conforme exemplo aqui citado.
Fundamentação: art. 4º da Lei nº 10.666/2003; "caput", incisos I e III e § 1º do art. 52 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 79/2010.
VIII - Obrigações acessórias
A legislação da Previdência Social estabelece que as empresas estão obrigadas a preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.
Portanto, deverá elaborar mensalmente folha de pagamento referente à remuneração paga, devida ou creditada aos sócios, administradores e titulares de empresa individual e manterá, em cada estabelecimento da empresa, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.
A folha de pagamento elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
a) discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
b) agrupar os segurados por categoria: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregados contratado por prazo determinado;
c) destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
d) destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais;
e) indicar o número de quotas de salário família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
Além da elaboração de folha de pagamento, deverá a empresa informar mensalmente ao Instituto Nacional de Seguro Social, por intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), os dados dos segurados contribuintes individuais, observando as instruções de preenchimento deste documento, expedidas pela Caixa Econômica Federal. Atualmente as instruções constam do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4.

Ressalte-se ainda que, as empresas optantes pelo Simples Nacional, embora algumas tenham suas contribuições patronais substituídas pela contribuição sobre o faturamento, ainda assim, deverão informar os dados dos segurados a seu serviço, inclusive os contribuintes individuais, pois, a entrega da GFIP constitui obrigação acessória, que se distingue do recolhimento destinado à Seguridade Social.
Fundamentação: "caput", inciso I e § 9º do art. 225 do Decreto 3.048/199; "caput" e inciso III do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; item 4 do II do Capítulo do Manual da GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4
IX - Modelo de comprovante de pagamento
Inexiste na legislação modelo de comprovante de pagamento. Não obstante, é comum que as empresas adotem este padrão:
RECIBO DE PAGAMENTO DE PRO LABORE
Empresa: Distribuidora ABCD LTDA.
CNPJ: 11.111.111/0001-11
Titular: João da Silva
Cargo: Sócio
NIT : 111.111.1111-1
DEPENDENTES IR: 03
DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
CRÉDITOS
DESCONTOS
%
Pro labore
R$ 6.000,00
Previdência Social
11%
R$ 381,41
Imposto de renda
%
R$
Total de crédito
R$ 6.000,00
Total de descontos
R$
LIQUIDO DEVIDO
__________________________________
ASSINATURA
Fundamentação: art. 2º da Portaria MPS/MF nº 333/2010.
X - Consultoria FISCOSoft
1 - Empregador em mora com o FGTS poderá fazer pagamento de pro labore?
O empregador em mora para com o FGTS não poderá:
a) pagar honorário, gratificação, pro labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual; e
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (art. 50 do Decreto nº 99.684/1990).
2 - Sócio pode receber salário da empresa?
Não. Salário é pago ao empregado, ao sócio é facultada a retirada de pro labore. É importante fazer a distinção desses conceitos, pois o primeiro trata de uma relação onde está presente o vínculo empregatício, e o segundo trata de um contrato meramente civil (art. 458 da CLT e "caput" e inciso III do art. 214 do Decreto nº 3.048/1999).
3 - Sócio pode contribuir ao INSS como segurado facultativo?
Sim. No mês em que não houver retirada de pro labore, o sócio poderá, por ato volitivo, contribuir facultativamente para a Previdência Social ("caput" e § 2º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/2010).

Fonte: Sevilha Contabilidade

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