A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas - independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda - da retenção do IRF - Imposto de Renda na Fonte.
A DIRF/2011 conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF/2011 a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA
A DIRF 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue, através de aplicativo disponível no site da RFB, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF 2011
Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (DIRF-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
A DIRF/2011 conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB.
Fica também obrigada à entrega da DIRF/2011 a pessoa jurídica que tenha efetuado retenção, ainda que em único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas. Esta obrigatoriedade se estende às pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuarem pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero.
PRAZO MÁXIMO DE ENTREGA
A DIRF 2011, relativa ao ano-calendário de 2010, deverá ser entregue, através de aplicativo disponível no site da RFB, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2011.
OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DIRF 2011
Estarão obrigadas a entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2010 (DIRF-2011), as seguintes pessoas jurídicas e físicas que tenham pagado ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a DIRF, por si ou como representantes de terceiros:
I - estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;
II - pessoas jurídicas de direito público;
III - filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IV - empresas individuais;
V - caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
VI - titulares de serviços notariais e de registro;
VII - condomínios edilícios;
VIII - pessoas físicas;
IX - instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e
X - órgãos gestores de mão-de-obra do trabalho portuário.
18:42
Catanduva News
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